O que é “Cartório”?

Cartório refere-se a uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos (“cartas”) e que lhes dá fé pública.

A palavra “cartório” deriva do latim charta (“papel”, “mensagem”, “texto”), mais o sufixo derivado de orius, aqui como formador de substantivos, e significa em sua origem “aquele que lida com papéis”

Em Portugal, um cartório é o local de trabalho do notário, registrador ou tabelião. Neste país, os cartórios limitam-se às funções notariais, estando outros tipos de competência (como os registros civil e predial) aos cuidados das conservatórias.

No Brasil, o termo passou a designar uma gama maior de competências além do tabelionato de notas, incluindo o registro civil de pessoas físicas e jurídicas, o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, os ofícios de protesto de títulos, e também os cartórios judiciais (varas) onde tramitam os processos de fóruns de qualquer natureza. Os cartórios extrajudiciais são aqueles que não estão ligados diretamente ao Poder Judiciário, que por sua vez denominam-se “cartórios judiciais”.

Até a proclamação da República, o registro civil no Brasil era desempenhado pela Igreja, devido ao regime de padroado. Posteriormente, a função passou aos cartórios.

Com a Constituição Federal (CF) de 1988, as antigos “serventias extrajudiciais” passaram a ser chamados oficialmente de Serviços Notariais e de Registro (art. 236). Entretanto, a denominação informal de “cartório” extrajudicial ainda é comum.

No passado, os cartórios eram considerados propriedade familiar e sua sucessão se dava de modo hereditário. A partir da nova CF, o ingresso na atividade passou a exigir concurso público, embora a implementação desta regra tenha demorado para ocorrer de fato.

A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal n. 8.935. A partir de então, temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público, prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal. De acordo com a norma, estes Serviços têm por fim “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º). Os titulares dos Serviços Notariais e de Registro (art. 3º) são chamados notário (ou tabelião) e oficial de registro (ou registrador), e podem se enquadrar nas seguintes categorias (art. 5º):

I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.

Lei 8935/94

(Fonte: Wikipedia / Revisão: CartorioNotas.com)

Leia também: “Cartórios: competência dos serviços notariais e registrais”, de Eliane Blaskesi, publicado no jus.com.br em 08/2018: https://jus.com.br/artigos/68267/cartorios-competencia-dos-servicos-notariais-e-registrais